
Nos últimos anos esta a registar-se um ressurgimento dos balneários galegos que não é fruto de uma moda passageira, mas do trabalho contínuo e sério, acompanhado de importantes investimentos, por parte dos empresários agrupados na Associação Galega da Propriedade Balneária.
A Galiza conta com uma enorme riqueza mineromedicinal no solo ao ter mais de trezentas captações catalogadas, das quais vinte são utilizadas por balneários. Estas estão principalmente em terras do interior, onde têm vindo a desenvolver um importante trabalho como dinamizadores da economia galega. Assim, os balneários dispõem de instalações modernas nas quais trabalham profissionais qualificados, facto este que, acrescido à qualidade das águas mineromedicinais galegas, e à garantia que supõe para o consumidor a sujeição a uma estrita normativa, está a converter a Galiza numa referência de prestígio a nível de turismo de saúde.
No que diz respeito ã Associação, foi criada em 1985 com o propósito de representar e promover o sector termal galego, e conta na actualidade com vinte balneários associados: o de Carballo na província de A Corunha; os de Brea, Cuntis, Mondariz, Caldelas de Tui, A Toxa (Gran Hotel e Isla de La Toja), Acuña e Dávila (ambos em Caldas de Reis), na província de Pontevedra; os de Lugo, Río Pambre, Guitiriz e Augas Santas, na província de Lugo; e os de Arnoia, Baños de Molgas, Caldas de Partovia, O Carballiño, Laias (Cenlle), Lobios (Riocaldo) e Sousas (Verín), na província de Ourense.
Todos os estabelecimentos citados são balneários, independentemente da sua localização, urbana ou rural, porque cumprem a normativa vigente na Galiza, segundo a qual:
1°) A "balneoterapia" é o método curativo pelo efeito da ac¸ão terapêutica das áugas mineromedicinais ou termais.
2°) De acordo co Artigo 2.1.a) da Lei 5/1995, do 7 de Junho, de regulação das águas minerais, termais, de manancial e dos estabelecimentos balneários da Comunidade Autónoma da Galiza, são "águas mineromedicinais: as nascidas natural ou artificialmente e que pelas suas características e qualidades sejam declaradas de utilidade pública e aptas para tratamentos terapêuticos".
3°) De acordo co Artigo 2.2 da antedita lei, "águas termais: são as águas nas quais a temperatura de surgimento seja superior, pelo menos, em quatro graus centígrados, à média anual do local em que nascem".
4°) Com base no Artigo 1° da OrdemConselheria de Sanidade de 5 de Novembro de 1996, pela qual se regulamenta a autorização sanitária dos estabelecimentos balneários da Comunidade Autónoma da Galiza, "terão a consideração de estabelecimentos balneários os que, estando dotados dos meios adequados, utilizarem as águas mineromedicinais ou termais declaradas de utilidade pública, com fins terapêuticos e preventivos para a saúde".
Por outro lado, para o desenvolvimento regulamentar da Lei de 95, foi aprovado o Regulamento de aproveitamento de águas mineromedicinais, termais e dos estabelecimentos balneários da Comunidade Autónoma da Galiza (Decreto 402/ 1996, de 31 de Outubro). A promulgação e posta em prática deste regulamento, tendo a legislação comunitária na matária incorporado ao ordenamento jurídico galego, foi de indubitável interesse e benefício para a protecção em quantidade e qualidade das águas galegas, além de supor uma autêntica garantia para o sector termal.
É por esta razão que o encorajamos fortemente a desfrutar dos Balneários da Galiza, onde a diferença está na água.